SOBRE A FAMÍLIA

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CHEGAMOS AO ÚLTIMO CAPÍTULO DO CREDO DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO BRASIL

CAPÍTULO XXIV. SOBRE A FAMILIA

CREMOS, professamos e ensinamos que a família é uma instituição criada por Deus, imprescindível à existência, formação e realização integral do ser humano, sendo composta de pai, mãe e filho(s) — quando houver — pois o Criador, ao formar o homem e a mulher, declarou solenemente: “Portanto, deixará o varão o seu pai e a sua mãe e apegar-se-á à sua mulher, e serão ambos uma carne” (Gn 2.24). Deus criou o ser humano à sua imagem e semelhança e fê-los macho e fêmea: “E criou Deus o homem à sua imagem; à imagem de Deus o criou; macho e fêmea os criou” (Gn 1.27), demonstrando a sua conformação heterossexual. A diferenciação dos sexos visa à complementaridade mútua na união conjugal: “Todavia, nem o varão é sem a mulher, nem a mulher, sem o varão, no Senhor” (1 Co 11.11); essa complementaridade mútua é necessária à formação do casal e à procriação. Reconhecemos preservada a família quando, na ausência do pai e da mãe, os filhos permanecerem sob os cuidados de parentes próximos. Rejeitamos o comportamento pecaminoso da homossexualidade por ser condenada por Deus nas Escrituras, bem como qualquer configuração social que se denomina família, cuja existência é fundamentada em prática, união ou qualquer conduta que atenta contra a monogamia e a heterossexualidade, consoante o modelo estabelecido pelo Criador e ensinado por Jesus.

1. O casamento ou união matrimonial.

Instituição criada por Deus, que tem por princípios reguladores e estruturantes a monogamia: “Portanto, deixará o varão o seu pai e a sua mãe e apegarse-á à sua mulher, e serão ambos uma carne” (Gn 2.24) e a heterossexualidade: “Ele, porém, respondendo, disse-lhes: Não tendes lido que, no princípio, o Criador os fez macho e fêmea” (Mt 19.4). Pelo casamento, um homem e uma mulher, por livre consentimento, decidem unir-se mediante um pacto solene, do qual o Senhor Deus é a principal testemunha, e, na condição de cônjuges sob os aspectos legal, formal, moral e espiritual, prometem viver em fidelidade mútua, até que a morte os separe. De tal modo sublime: “Venerado seja entre todos o matrimônio” (Hb 13.4), tem por referencial espiritual, moral e afetivo o relacionamento entre Cristo e a Igreja. O casamento tem por propósitos: a instituição da família matrimonial; compensação mútua do casal; a procriação; o auxílio mútuo e continência e satisfação sexual. Entendemos que o homem é unido sexualmente à sua esposa, como resultado do amor conjugal, não só para procriar, mas também para uma vivência afetuosa, agradável e prazerosa: “Seja bendito o teu manancial, e alegra-te com a mulher da tua mocidade” (Pv 5.18) dentro dos limites do uso natural do corpo e da pureza e da santidade. Reconhecemos o casamento civil e o religioso com efeitos civis desde que não afrontem os princípios bíblicos e, em especial, não seja realizado entre pessoas divorciadas, em desacordo com o preconizado pelo Senhor Jesus. A dissolução do casamento é justificada nos seguintes casos: morte, infidelidade conjugal e deserção por parte do cônjuge descrente.

2. Pai, mãe e filhos.

O pai e a mãe integram, de forma originária, determinante e estruturante, a família, e a eles a Bíblia impõe o dever de sustentar, formar, disciplinar os filhos e instruí-los moral e espiritualmente. A diferenciação dos sexos é um princípio bíblico, natural e determinante para as figuras paterna e materna. Na falta do pai ou da mãe por deserção, separação, divórcio ou morte, o cônjuge remanescente continua a cumprir o dever de preservar a família. Os filhos também, quando adquirirem capacidade financeira, honram o pai ou a mãe que ficar sozinho. Todo relacionamento entre homem e mulher que gere descendentes fora do casamento acarreta compromissos morais e obrigações sociais para com esses descendentes em razão da paternidade ou maternidade. Entretanto, por configurar um desvio moral e espiritual em relação ao padrão divino para a instituição e preservação da família, tal relacionamento não deve ter continuidade, posto que se constitui prostituição, se antes do casamento, ou adultério, se extramatrimonial: “porém aos que se dão à prostituição e aos adúlteros Deus os julgará” (Hb 13.4). Os filhos, sejam eles decorrentes do vínculo matrimonial, de adoção, ou havidos fora do casamento, prestam obediência ao pai e à mãe, honrando-os por toda a vida. Esse princípio é mitigado a partir do momento em que esse filho forma uma nova família, mediante o matrimônio. A responsabilidade moral e espiritual decorrente dos laços de consanguinidade e parentalidade perduram, mesmo diante da diminuição ou extinção do afeto entre irmãos, originários ou não da relação matrimonial, ou da adoção.

3. Formas heterodoxas de formação de família.

Considerando o padrão bíblico heterossexual e monogâmico da procriação, quando diante de problemas de saúde que causam a infertilidade em pelo menos um dos cônjuges, pode-se recorrer à medicina: “Não necessitam de médico os sãos, mas sim, os doentes” (Mt 9.12) a fim de superar a deficiência. Em face dos avanços médicos e científicos, a igreja posiciona-se favoravelmente às técnicas reprodutivas que não atentam contra a pureza da relação sexual monogâmica, desde que a fertilização (processo no qual tem início a vida humana) ocorra no interior do corpo da mulher e os gametas utilizados pertençam ao próprio casal. As técnicas em que a fertilização ocorre fora do corpo da mulher, com a respectiva manufatura do embrião, são condenáveis por desrespeitarem o processo de fecundação natural que deve ocorrer no interior do ventre materno. Além de esses procedimentos exporem os embriões ao risco de serem descartados, criopreservados ou utilizados em experimentos, podem possibilitar a comercialização de corpos e de almas, atitude essa escatologicamente prevista e condenada nas Escrituras. Condenamos as técnicas reprodutivas que requerem o descarte de embriões e doação. Rejeitamos a maternidade de substituição, mediante a qual se doa temporariamente o útero, por ferir a pureza monogâmica. Não admitimos a reprodução post-mortem em virtude da cessação do vínculo matrimonial: “A mulher casada está ligada pela lei todo o tempo em que o seu marido vive; mas, se falecer o seu marido, fica livre para casar com quem quiser, contanto que seja no Senhor” (1 Co 7.39).

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