É possível a redução da multa rescisória de 40% do FGTS, devido à pandemia do COVID-19?

Héber de Oliveira
Héber de Oliveira
Héber de Oliveira, membro da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Laranjal (Ministério Adelar/SG), é advogado e integrante do escritório Fleury da Rocha e Associados Advogados, no Rio de Janeiro. Contato: hebergoll@hotmail.com.

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Em 28/04/2021, o Presidente da República editou a Medida Provisória (MP) nº. 1.046/2021, que renovou as medidas trabalhistas, previstas anteriormente na Medida Provisória nº. 927/2020, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, relacionadas a trabalho e emprego.

Na prática, a MP 1.046/2021 se trata da tentativa de o Governo Federal em conceder um certo “alívio” ao empregador, estabelecendo uma série de opções que podem ser adotadas pelas empresas, com o fim primário de preservar os empregos.

Dentre algumas medidas que podem ser adotas pelos patrões estão a possibilidade de adoção do teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, dentre outras.

Entretanto, qual não tem sido a discussão gerada em torno da seguinte questão: Em caso de dispensa do empregado, sem justa causa, por iniciativa do empregador, a empresa está autorizada a reduzir a multa rescisória de 40% do FGTS, com base nas medidas provisórias editadas pelo Governo, por causa da Pandemia do Novo Coronavírus?

Vejamos o que diz a Lei e o Poder Judiciário!

Primeiramente, vale frisar que a hipótese de redução da multa de 40% do FGTS está prevista no parágrafo 2º, do artigo 18, da Lei 8.036 de 1990 (Lei do FGTS), o qual, prevê que “Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou “força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho”, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.”

Vejamos o que diz a Lei:

Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

(…)

§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

Ou seja, conforme se verifica pela Lei do FGTS descrita acima, existe sim a possibilidade de o empregador reduzir o percentual de 40% da multa do FGTS, para o percentual de 20%.

Entretanto, esse artigo 18 da Lei 8.036/90 e seu respectivo parágrafo 2º, deve ser analisado em conjunto com o que diz o artigo 502, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual, por sua vez, dispõe que o empregador só poderá efetuar o pagamento de metade da indenização (Multa 40%), “quando houver uma situação de ‘força maior’ que determine a extinção da empresa, ou do estabelecimento em que o empregado trabalhava”. Confira:

Art. 502 – Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

Portanto, a “Força Maior” que autoriza o empregador a reduzir o percentual da multa de 40% do FGTS é aquela que:

A) Seja reconhecida pela Justiça do Trabalho; e

+

B) gere a extinção da empresa ou o encerramento do estabelecimento

onde o empregado trabalhava;

Muito embora o parágrafo único, do artigo 1º, da Medida Provisória nº. 927/2020 dispusesse que a calamidade pública gerada pela Pandemia do Coronavírus, deveria ser reconhecida como hipótese de “força maior”, para fins trabalhistas, nos termos do disposto no art. 502, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, essa aludida “Força Maior”, ainda deve ser reconhecida pela Justiça do Trabalho.

Na prática, o empregador, sem o reconhecimento da Justiça do Trabalho, não pode justificar a redução do percentual da multa de 40% do FGTS, com fundamento numa suposta “Força Maior”, sem que esta, ainda, ocasione o encerramento das atividades da empresa.

Vale dizer, ainda, que o parágrafo único, do artigo 1º, da Medida Provisória nº. 927/2020 não consta na nova MP 1.046/2021.

Salvo engano, nenhuma das leis e medidas provisórias editadas pelo Governo Federal autorizam as empresas a reduzirem a multa do FGTS, fora das exigências da Lei do FGTS e do artigo 502, inciso II, da CLT.

Além disso, a justificativa utilizada por muitos empregadores, no sentido de ser a Pandemia do COVID-19 um motivo de “força maior”, para dispensa e redução de direitos trabalhistas não encontra amparo no entendimento de grande parte do Poder Judiciário Brasileiro, o qual, vem entendendo que:

Não configura força maior nos termos dos artigos 501 e 502 da CLT os graves efeitos decorrentes da pandemia de COVID-19 no país, para que seja excluído o pagamento integral das parcelas rescisórias dos trabalhadores, cujos contratos foram rescindidos por iniciativa do empregador, sem que haja extinção do estabelecimento de trabalho. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0020658-14.2020.5.04.0000 MSCiv, em 29/09/2020, Vania Maria Cunha Mattos).

Portanto, não é possível o patrão, no ato da dispensa do empregado, sem justa causa, reduzir a multa de 40% do FGTS, com base na “força maior” causada pela pandemia, principalmente, se esta “força maior” não for reconhecida pela Justiça do Trabalho, e não for acompanhada do encerramento das atividades da empresa ou da filial onde o empregado trabalhava, conforme determinação expressa do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.036/90, combinado com o artigo 502, inciso II, da CLT.

Se você foi dispensado, sem justa causa, por iniciativa do seu patrão, e teve a multa de 40% do FGTS reduzida, ou qualquer outro direito sonegado, você tem até 2 anos, para ingressar com uma Ação Trabalhista, perante a Justiça do Trabalho, para que o Juiz obrigue a empresa a lhe pagar as verbas pagas a menor, ilegalmente, por seu ex-empregador.

Se você tiver alguma dúvida sobre o assunto, ou queira fazer algum comentário, por favor, escreva-nos: hebergoll@hotmail.com.

Até a próxima!

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